Prefeitura começa neste domingo a restringir acesso à Madre de Deus

O decreto mantém o estado de calamidade pública e aponta que a restrição é de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período ou revisada.

Com 8 casos confirmados de coronavírus, prefeito de Madre de Deus decreta estado de calamidade pública-Foto: Divulgação Facebook.

A prefeitura de Madre de Deus começa na manhã deste domingo (3) a restringir o acesso de pessoas de outros municípios. A medida para combater a pandemia do novo coronavírus,  foi anunciada pelo então prefeito Jeferson Andrade na última segunda e publicada na terça (28).

Jeferson foi afastado do cargo por suspeita de improbidade administrativa, mas o prefeito empossado, Jailton Polícia, decidiu manter as ações e informou que pretende adotar novas medidas como testagem em massa da população para Covid-19 e ampliar a barreira sanitária para 24 horas. Além da barreira física, o local conta com blitzes de agentes de trânsito.

Jailton divulgou em um post no Facebook nesta manhã, que acompanha a execução dos trabalhos na barreira sanitária, localizada na entrada da cidade.

O decreto mantém o estado de calamidade pública e aponta que a restrição é de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período ou revisada. Segundo o texto da medida, além de moradores da sede Madre de Deus e Ilha de Maria Guarda, os residentes das ilhas de Paramana e Ilha de Bom Jesus também terão acesso ao município ( São distritos de Salvador, assim como a ilha dos Frades que conta com as ilhas de Paramana, Loreto e Ponta de Nossa Senhora).

O documento conta com a exceção daquelas que trabalham em atividades essenciais como saúde, segurança,  fornecimento de água, luz, esgoto, gás e outros combustíveis, caminhões de entrega ou então em casos de funcionários do município e das ilhas. Ainda conforme o texto, descumprir a determinação vai configurar crime contra a saúde pública e administração.

O município também conta com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária do Estado da Bahia. Até o momento, não há nenhum caso confirmado de coronavírus em Madre de Deus.

Confira o decreto abaixo:

Art. 1º Mantém‐se o Estado de Calamidade Pública no Município de Madre de Deus, em razão
do aumento de casos de contágio pelo novo coronavírus (COVID‐19) no estado da Bahia e do
iminente risco de contágio da população madredeusense.

DA RESTRIÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA

Art. 2º Como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo
coronavírus e com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do
contágio e no combate da propagação do COVID‐19, haverá restrição excepcional e temporária,
por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período caso haja mudança no cenário
epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a
contar de 03 de maio de 2020, do acesso de pessoas e veículos ao município, com exceção dos
seguintes casos:

I – Pessoas residentes e domiciliadas no Município de Madre de Deus, Ilha de Maria Guarda, Ilha
dos Paramana e Ilha de Bom Jesus dos Passos;

II – Prestadores de serviços ou atividades essenciais enumeradas no Decreto Federal nº 10.282,
de 20 de março de 2020, tais como fornecimento de água, luz, esgoto, gás e outros
combustíveis, serviços médicos e hospitalares, distribuição e venda de medicamentos,
abastecimento de ramo de supermercado e similares, transporte e entrega de cargas em geral,
serviço funerário, coleta de lixo, serviço de telecomunicação, serviços de pagamento, de crédito
e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil,
produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito
de petróleo e demais derivados de petróleo, dentre outras;

III – Pessoas com vínculo empregatício nos estabelecimentos comerciais com funcionamento
autorizado pelo Decreto Municipal nº 031, de 21 de março de 2020, servidores públicos da
Prefeitura Municipal de Madre de Deus e da Câmara de Vereadores, servidores públicos da
Prefeitura Municipal de Salvador que exercem atividades nas ilhas de Paramana e Bom Jesus dos
Passos, para fins de labor;

IV – Veículos Oficiais, Viaturas, Ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência –
SAMU 192 e pacientes em situação de urgência e emergência, para atendimento no Hospital
Municipal Doutor Eduardo Ribeiro Bahiana.

Art. 3º O controle de acesso será realizado nas barreiras sanitárias instaladas na via principal de
acesso ao Município e no terminal marítimo (ponte do Mirim).

§1º Para fins de comprovação e acesso ao Município, pessoas residentes e domiciliadas no
Município de Madre de Deus, Ilha de Maria Guarda, servidores públicos da Prefeitura Municipal
de Madre de Deus e Câmara de Vereadores deverão apresentar o Número de Identificação do
Cidadão – NIC ou Número de Identificação Provisório ‐ NIP.

§2º Para as demais exceções previstas nos incisos II e III do art. 2º deste Decreto, será fornecido
um Número de Acesso Provisório ‐ NAP.

Art. 4º As pessoas residentes e domiciliadas no Município de Madre de Deus, Ilha de Maria
Guarda, servidores públicos da Prefeitura Municipal de Madre de Deus e da Câmara de
Vereadores poderão obter o NIC ou o NIP mediante a realização do Cadastro Único
Multifinalitário na Central de Atendimento ao Cidadão – CAC, devendo atender aos requisitos da
Lei Municipal 737, de 20 de dezembro de 2019.

Art. 5º As pessoas que se enquadrarem nas exceções previstas nos incisos II e III do art. 2º deste
Decreto poderão obter o NAP mediante a realização de Cadastro Temporário na Central de
Atendimento ao Cidadão – CAC, devendo apresentar a seguinte documentação:

I – Documento de Identificação Oficial;

II – Cadastro de Pessoa Física;

III – Comprovante de residência, no caso de moradores das ilhas de Paramana e Bom Jesus dos
Passos;

IV ‐ CTPS, declaração do empregador ou outro documento de comprovação do vínculo
empregatício (contracheque /crachá);

VII – Nota Fiscal, Pedido ou Requisição de compra, nos de abastecimento de ramo de
supermercado e similares, transporte e entrega de cargas em geral.

Art. 6º Poderá ser concedida autorização excepcional para os casos não previstos no art. 2º
deste Decreto, devendo a parte interessada requerer o seu acesso por meio eletrônico
disponibilizado no site oficial do Município (www.madrededeus.ba.gov.br/site/nap), mediante a
apresentação de justificativa e envio de documentos para obtenção do Número de Acesso
Provisório – NAP.

Art. 7º Fica proibida, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de
emergência e o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus (COVID‐19), a entrada de veículos de carreto e caminhões de mudança no
território do Município de Madre de Deus.

Art. 8º Fica proibida, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de
emergência e o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus (COVID‐19), a entrada de ônibus ou vans fretadas para o transporte prestadores
de serviços de empresas em atividade no Município.

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 9º Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento, coordenar as ações para a realização do
Cadastro Único Multifinalitário e do Cadastro Temporário, podendo, caso seja necessário,
ampliar o atendimento do Central de Atendimento ao Cidadão – CAC, estender o horário de
atendimento e instalar postos móveis de atendimento nas barreiras sanitárias.

Art. 10º Fica autorizada, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a realizar procedimento
licitatório, na modalidade de Credenciamento, para aquisição de máscaras de proteção caseiras, confeccionadas conforme as orientações da Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde
por costureiras (os) locais, devidamente cadastradas como Microempreendedor Individual –
MEI, para a distribuição à população em condição de vulnerabilidade social, a serem distribuídas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O descumprimento, resistência ou desobediência das medidas de restrição excepcional e
temporária impostas por este Decreto, configurará a prática de Crimes contra a Saúde
Pública e/ou Crimes Contra a Administração Pública, nos termos do artigo 268 combinado com o
artigo 329, artigo 330 ou artigo 331 Código Penal.

Art. 12 Como garantia da efetividade do cumprimento deste Decreto, o Município contará com o
auxílio e reforço da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária do Estado da Bahia.

Art. 13 O Município comunicará imediatamente o Ministério Público do Estado da Bahia sobre o
inteiro teor desde Decreto.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando‐se todas as
disposições em contrário.

Seja o primeiro a comentar

Faça um comentário

Seu e-mail não será divulgado.


*