Após MP pedir afastamento do prefeito, só três vereadores registram presença em sessão da Câmara de Madre de Deus

Dos 11 parlamentares, apenas três compareceram à sessão nesta terça-feira (27/06).

Compareceram a sessão desta terça- fera Val Peças (PSL) ,Juscelino Silva (PPS) e Adenailton Kikito (PPS) (Foto:Reprodução)

Após dias de intensa movimentação nos bastidores da política municipal, uma manobra da base governista freou às críticas ao Prefeito Jeferson Andrade (DEM) na Câmara de Madre de Deus nesta terça-feira (27).  Dos 11 parlamentares, apenas três compareceram à sessão.

Aliados do governo conseguiram, por hora, rechaçar a polêmica na Casa de leis  sobre o suposto esquema de “enriquecimento ilícito”  envolvendo o atual prefeito, um vereador e outros três ex-parlamentares no poder legislativo municipal, durante os anos de 2010 a 2012. Com a ausência de 8 vereadores,  Juscelino Silva (PPS) “assumiu” a Presidência  no legislativo por 51 segundos, abrindo  a sessão, logo depois encerrando por falta de quorum. Os aliados temiam que a bancada oposicionista apresentasse um pedido de afastamento do prefeito Jeferson durante a sessão.

No entanto, a oposição nega que iria formalizar o pedido nesta terça-feira. Segundo o líder da oposição, Val Peças (PSL), a bancada não protocolou o pedido de afastamento, mas ele destaca que o bloco não vai desistir de oficializar o pedido na câmara. Contudo, na teoria, a oposição tem 4 votos na Casa, na prática, conta apenas com três: Val Peças (PSL), Adenailton Kikito (PPS) e Juscelino. De acordo com a Lei Orgânica, a denúncia por infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Entretanto, para afastar o prefeito é necessário dos terços da Câmara, e a oposição não tem a maioria.

Confira abaixo  o que diz o regimento interno sobre o rito da perda e extinção de mandato:

I- A denúncia escrita por infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas; se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;

II- De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e comunicará ao Plenário, que decidirá pelo acato ou não da mesma. Decidido o acatamento pelo voto da maioria absoluta, na mesma sessão será constituída a comissão processante, composta por três membros da Câmara, sorteados entre os vereadores desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente, o relator e o respectivo vogal;

III- Recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole até o máximo de dez testemunhas. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalos de três dias, pelo menos, contado do prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário, que decidirá pela maioria absoluta dos seus membros. Se a comissão opinar pelo prosseguimento ou arquivamento o seu presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos diligenciais e as audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

V – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

IV- Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão se manifestar verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um. Ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para apresentar sua defesa oral;

VI – Concluída a defesa, proceder-se-ão tantas votações nominais quantas forem as infrações denunciadas. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de no mínimo dois terços dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas nas denúncias. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ATA que consignará a votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de Cassação do Mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

VII- O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos;

 

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