O publicitário Ramon Hollerbach, ex-sócio de Marcos Valério, condenado a mais de 27 anos de prisão no processo do mensalão do PT, foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a mudar do regime semiaberto para o aberto, quando é possível cumprir o restante da pena em casa. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (4).
Desde o fim de 2013, Hollerbach está preso para cumprir a condenação de 27 anos, quatro meses e 20 dias de prisão pelos crimes de corrupção ativa, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e peculato. Passados três anos e meio, em abril de 2017, ele foi autorizado a passar para o regime semiaberto, quando é possível deixar o presídio durante o dia para trabalhar.
Agora, em razão de decisão do ministro Luiz Roberto Barroso, o publicitário irá para casa e deverá seguir restrições a serem impostas por um juiz de Nova Lima, onde ele está preso.
O regime aberto é geralmente cumprido em casa de albergado, mas como esse tipo de estabelecimento que permite trabalho e ressocialização do preso não existe em todos os locais, os presos cumprem o regime aberto em casa. Geralmente não podem sair à noite e nos finais de semana e devem comparecer quando chamados.
O ministro Barroso, relator das execuções penais do caso do mensalão, considerou que Hollerbach preenche todos os requisitos previstos em lei para a progressão do regime.
Ramon Hollerbach ainda deve o valor imposto como multa no julgamento, cerca de R$ 5,4 milhões. A defesa argumentou que ele teve bens bloqueados, ficou preso por três anos e meio sem rendimentos e que os valores recebidos após migrar para o semiaberto e começar a trabalhar não proporcionaram rendimentos.
A Procuradoria Geral da República concordou com a progressão de regime, mas pediu que o ministro autorizasse coleta de informações para permitir a cobrança dos valores parceladamente.
Barroso concedeu a progressão do regime por concordar que Hollberbach comprovou não ter condições de pagar os valores, mas afirmou que vai analisar eventuais medidas para cobrança dos valores.
“Em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa é componente essencial e proeminente. Mais até do que a pena de prisão – que, nas condições atuais, é relativamente breve e não é capaz de promover a ressocialização –, cabe à multa o papel retributivo e preventivo geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais, a conduta estigmatizada pela legislação penal”, destacou o ministro. Com informações do G1.
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