O desembargador federal Antonio Ivan Athié concedeu habeas corpus ao ex-presidente Michel Temer e a outras sete pessoas nesta segunda-feira (25), na decisão, ele usou como ponto principal o fato de as prisões terem sido feitas com base em acontecimentos antigos. Para ele, “a decisão não se sustenta, em face da ausência de contemporaneidade dos fatos”.
Além disso, o desembargador apontou que as prisões não se justificam por outra razão: Temer e Moreira Franco não ocupam mais cargos públicos e, por isso, o objetivo da prisão, de cessar as atividades ilícitas, não existe.
“Há, todavia, outra circunstância em relação a Michel Miguel Elias Temer Lulya e Wellington Moreira Franco, a não justificar as prisões, e que repercute aos demais pacientes. É a de não mais ocuparem cargo público, sob o qual teriam praticados os ilícitos. Assim, o motivo principal da decisão atacada – cessar a atividade ilícita – simplesmente não existe”, afirma Ivan Athié.
Logo no início da decisão sobre o habeas corpus, o desembargador Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) elogia o juiz Marcelo Bretas, que proferiu a decisão autorizando a prisão preventiva de Temer.
“Inicialmente, tenho de reconhecer a absoluta lisura do prolator da decisão impugnada, notável Juiz, seguro, competente, corretíssimo, e refutar eventuais alegações que procurem tisnar seu irrepreensível procede”, enfatiza o desembargador.
Ao longo da decisão, Antonio Ivan Athié concede o habeas corpus afirmando que, ainda que existam indícios que podem incriminar os envolvidos, eles não justificam uma prisão preventiva.
“Todavia, mesmo que se admita existirem indícios que podem incriminar os envolvidos, não servem para justificar prisão preventiva, no caso, eis que, além de serem antigos, não está demonstrado que os pacientes atentam contra a ordem pública, que estariam ocultando provas, que estariam embaraçando, ou tentando embaraçar eventual, e até agora inexistente instrução criminal, eis que nem ação penal há, sendo absolutamente contrária às normas legais prisão antecipatória de possível pena, inexistente em nosso ordenamento, característica que tem, e inescondível, o decreto impugnado”, ressalta Antonio Ivan Athié. Com informações do G1.
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